A proibição de exigir carência para internação em urgência e emergência

O prazo máximo de carência para atendimento em regime de urgência e emergência é de 24 horas da contratação do plano de saúde.

Com frequência nosso escritório é acionado por pacientes que tiveram o pedido de internação hospitalar negado pelo plano de saúde, ao fundamento de que não havia sido cumprido o período de carência.

Infelizmente, essa é uma prática recorrente e que, por muitas vezes, traz sérios prejuízos à saúde daquele que precisa de um atendimento imediato.

A lei que regula o tema define situações de urgência como aquelas “resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional” e as situações de emergência como as que “implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente“.

Havendo contratação de cobertura hospitalar, a negativa de internação em regime de urgência/emergência é considerada ABUSIVA e ILEGAL!

Isso porque, por se tratar de atendimento emergencial, não há que se falar em carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação, como habitualmente é alegado pelos planos de saúde.

Nesses casos, o prazo máximo que se pode exigir de carência é de 24 (vinte e quatro) horas.

Portanto, uma vez que tenham se passado mais de 24h da contratação do plano de saúde com cobertura hospitalar, o paciente tem o direito de receber a integralidade do atendimento de urgência e emergência, incluindo internação em Unidade de Tratamento Intensivo – UTI, se necessário.

Ainda, a internação não pode ter limitação de tempo, devendo ser garantida enquanto se fizer necessária.

Caso o paciente ou familiar se depare com uma situação de negativa de internação sob a justificativa de período de carência, procure um advogado especialista em Direito da Saúde para que seja avaliado a situação e, se necessário, sejam tomadas as medidas judiciais para garantir o tratamento imediato.

É importante destacar que, diante da urgência que situações como essas exigem, é possível conseguir uma liminar em poucas horas para obrigar o plano a autorizar e custear todas as despesas de internação.

Vejam um caso concreto, cuja liminar foi expedida, em plena madrugada, apenas uma hora após ingressarmos com a ação no Distrito Federal:

DECISÃO:

“A recusa do plano de saúde em autorizar a internação e tratamento se fundamenta, ao que tudo indica, na eventual existência de carência para o plano contratado. O quadro de saúde da autora é grave, o que pode causar sérios riscos a sua saúde se não for tratada.
(…)
Diante desse cenário, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a empresa requerida que autorize a internação da parte autora, inclusive em leito de UTI, caso necessário, bem como realize os tratamentos, exames, e utilizem os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º, do CPC.”

Após resolvida a internação e garantido a integralidade do tratamento emergencial necessitado pelo paciente, o processo seguiu até a sentença, condenando o plano de saúde ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da indevida negativa de atendimento. 

O que fazer quando o plano de saúde nega a internação?

O primeiro passo é procurar imediatamente o auxílio de um advogado especialista em Direito da Saúde para que sejam feitas as primeiras avaliações.

Já no primeiro atendimento, serão passadas orientações quanto aos documentos que devem ser solicitados e os procedimentos que serão tomados para garantir o atendimento integral do paciente.

Em casos de urgência e emergência, a experiência e o tempo são fatores determinantes para garantir a saúde e a vida do paciente.

POLICIANO, GERHEIN, BRANTES E MORAIS é um escritório que conta com especialistas na área da saúde, com um corpo de advogados preparados para atuar em todo território nacional. 

Abrir bate-papo
💬 Precisa de ajuda?
PGBM Advogados
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?