A Rescisão Indireta é uma forma do trabalhador “demitir” a empresa/empregador.
Essa alternativa permite que o trabalhador saia do emprego e receba todas as verbas rescisórias que faria jus caso fosse demitido sem justa causa, incluindo:
- Saldo salarial;
- Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
- 13º salário vencido e proporcional;
- Aviso-prévio;
- Indenização de 40% do FGTS;
- Levantamento total do FGTS depositado;
- Acesso ao Seguro-desemprego.
Para que o contrato de trabalho seja rescindido indiretamente, é preciso mover uma ação judicial, na qual deverá ser demonstrado uma ou mais falhas graves cometidas pelo empregador, conforme elencado no art. 483 da CLT.
Os motivos mais comuns para que o trabalhador peça a rescisão indireta são:
- Ausência de assinatura da Carteira de Trabalho;
- Falta de depósito do FGTS;
- Atraso recorrente no pagamento dos salários;
- Não pagamento de horas extras;
- Não pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade;
- Ausência de hora de descanso (almoço);
- Perseguição, assédio moral e/ou sexual;
- Agressão física;
- Redução do trabalho, de forma a afetar significativamente o recebimento de salário e/ou comissão;
Importante mencionar que nestes casos a Rescisão Indireta é uma faculdade do trabalhador, que contudo, deve exercê-la de forma imediata à falta grave cometida pelo empregador, ou seja, logo após tomar ciência do descumprimento do contrato de trabalho.
Para saber se a Rescisão Indireta é cabível no seu caso e quais documentos são importantes para provar a falha do empregador, é importante consultar um advogado especialista em Direito do Trabalho, que possua experiência nesse tipo de ação.
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